A Caixa Econômica Federal anunciou, nesta quarta-feira (26), durante live de apresentação dos resultados de 2024, que pagará a segunda parcela da Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) do ano de 2024 ainda hoje (quarta-feira, 26).
“É um reconhecimento pelo árduo trabalho realizado pelos colegas. Vem antes do Carnaval e um mais de um mês antes da data estipulada no nosso acordo coletivo”, disse o diretor da Contraf-CUT e coordenador da Comissão Executiva dos Empregados (CEE) da Caixa, Rafael de Castro.
De acordo com o que está definido no Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) das empregadas e empregados da Caixa, o pagamento poderia ser efetuado até o dia 31 de março. Com a antecipação do pagamento, a Caixa atende à solicitação da Contraf-CUT e Sindicato.
PLR da Caixa
O cálculo da PLR da Caixa é formado pela Regra Básica da Fenaban (composta por 90% do salário, mais uma parcela fixa de R$ 3.343,04, limitada ao teto de R$ 17.933,79), somada à parcela adicional Fenaban (de 2,2% do lucro líquido distribuída linearmente entre os empregados elegíveis, até o limite de R$ 6.942,28) e pela regra da Caixa (PLR Social), que distribui linearmente mais 4% do lucro líquido. Caso os valores distribuídos referentes aos 4% do lucro líquido não alcancem o valor correspondente a uma Remuneração Base (RB), é previsto o pagamento de uma parcela complementar, para garantir o pagamento mínimo de uma RB a cada empregado.
O ACT prevê que a Caixa pague até 50% do valor devido a cada empregado até 30 de setembro, considerando o lucro do 1º semestre. O valor restante, pago agora, considera o lucro líquido efetivo (lucro contábil) de todo o exercício de 2024, deduzindo-se o valor pago antecipadamente.
Leia abaixo a cláusula 6ª do ACT, que define o valor e a forma de pagamento da PLR da Caixa ou, se preferir, leia a íntegra do acordo.
ACT de PLR da Caixa
CLÁUSULA 6ª – VALOR E FORMA DE PAGAMENTO
A Participação nos Lucros ou Resultados da CAIXA, com periodicidade anual, referente ao exercício de 2024, será composta de:
Parcela Regra Básica, correspondente a 90% da Remuneração-Base, vigente em 1º de setembro de 2024, acrescida do valor fixo de R$ 3.343,04 (três mil, trezentos e quarenta e três reais e quatro centavos), referente a 31.08.2024, reajustado pelo índice de 4,64%, limitado ao teto individual de R$ 17.933,79 (dezessete mil, novecentos e trinta e três reais e setenta e nove centavos), referente a 31.08.2024, reajustado em 01.09.2024, pelo índice de 4,64%, de acordo com as regras estabelecidas neste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parcela Regra Adicional, correspondente a 2,2% do lucro líquido apurado no exercício de 2024, dividido em partes iguais pelo número total de empregados elegíveis, de acordo com as regras definidas no presente acordo, considerando a proporcionalidade dos dias de efetivo exercício em 2024, até o limite individual de R$ 6.942,28 (seis mil, novecentos e quarenta e dois reais e vinte e oito centavos), referente a 31.08.2024, reajustado em 01.09.2024, pelo índice de 4,64%, de acordo com as regras estabelecidas neste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Primeiro – Se o total apurado na aplicação da “Regra Básica” ficar abaixo de 5% (cinco por cento) do lucro líquido apurado no exercício de 2024, utilizar multiplicador até atingir esse percentual ou 2,2 (dois inteiros e dois décimos) Remunerações-Base do empregado, limitado a R$ 39.454,29 (trinta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e nove centavos), referente a 31.08.2024, reajustado em 01.09.2024, pelo índice de 4,64%, ou até que o valor total da “Regra Básica” da PLR atinja 5% (cinco por cento) do lucro líquido, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo Segundo – A CAIXA garantirá até 1 (uma) Remuneração Base - RB, considerando a proporcionalidade dos dias de efetivo exercício em 2024, a todos os empregados ainda que a soma da PLR FENABAN e PLR CAIXA Social não atinja este teto, limitando-se o somatório das parcelas FENABAN e CAIXA a 15% do Lucro Líquido e nos termos da exceção autorizada pela Sest com relação ao percentual de dividendos previsto na Resolução n.º 010, de 30/05/1995, do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais – CCE.
Parágrafo Terceiro – O montante total de PLR a ser distribuído está limitado a 3 Remunerações Base por empregado, considerando a proporcionalidade dos dias de efetivo exercício em 2024, conforme diretrizes da Sest.
Parágrafo Quarto – Em caso de extrapolação dos limites, previstos no parágrafo segundo, será aplicado redutor inicialmente sobre a parcela de Garantia de até 1 (uma) RB e em seguida sobre a Parcela Regra Básica, até alcançar estes limites.
Parágrafo Quinto – A título de adiantamento da PLR/2024, a CAIXA promoverá o pagamento, até 30 de setembro de 2024, de até 50% correspondente ao valor devido a cada empregado, calculado conforme regras constantes deste Acordo Coletivo de Trabalho, considerando o lucro do 1º semestre de 2024.
Parágrafo Sexto – O empregado desligado até a data do crédito da antecipação, ou com data de finalização de afastamento, previsto no parágrafo 2º da cláusula 5ª deste acordo, posterior a data do crédito da antecipação, ou com registro de faltas por período superior a 30 dias entre 01/01/2024 e 31/08/2024, ou admitido a partir de 01/09/2024, receberá o valor da PLR/2024, proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados em 2024, em parcela única, até 31 de março de 2025.
Parágrafo Sétimo – O valor final da PLR/2024 será apurado, de acordo com as regras definidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho, considerando o lucro líquido efetivo do exercício de 2024, deduzindo-se, deste valor, a antecipação citada no Parágrafo Quinto.
Parágrafo Oitavo – O valor da diferença eventualmente devido, conforme cálculo apurado no Parágrafo Sétimo, será pago até 31 de março de 2025.
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