Os ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) mantiveram a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, que condenou a Caixa Econômica Federal a indenizar em R$ 100 mil um bancário do município de Novo Repartimento (PA) vítima de sequestro.
O trabalhador e sua família ficaram reféns de criminosos que pretendiam assaltar a agência onde ele trabalhava. A Caixa recorreu por considerar o valor da indenização “exorbitante”. Apenas no ano passado, o banco teve lucro líquido de R$ 17,3 bilhões, crescimento de 31,1% na comparação com 2020. Ou 173 mil vezes o valor fixado para a indenização.
O caso aconteceu em agosto de 2019, quando os bandidos entraram na residência do empregado em busca de informações sobre a agência, para onde ele foi levado em seguida. “Na ação trabalhista, ele disse que a Caixa havia negado seu pedido de transferência e de ajuda psicológica, que, segundo ele, eram asseguradas por normativo interno”, relata o TST.
“Razoabilidade”
Na 11ª Vara do Trabalho de Belém, primeira instância da justiça trabalhista na Região, a Caixa foi condenada ao pagamento de R$ 50 mil. Depois, no TRT 8, segunda instância, que abrange Pará e Amapá, o valor subiu para R$ 100 mil. O banco, além de considerar o valor elevado, afirmou que a Justiça não observou o princípio da “razoabilidade” e a proporção em relação ao dano sofrido pelo empregado.
No colegiado do TST, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, considerou que o valor levou em conta a gravidade do caso e a responsabilidade da Caixa. Para ela, o banco “deixou de tomar providências a fim de reduzir os danos e amparar a família do trabalhador”. A decisão foi unânime.
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