
Uma vendedora de seguros que não teve direito a férias durante 17 anos de prestação de serviços faz jus a indenização por “danos existenciais”. A decisão é da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Em posicionamento unânime, os juízes condenaram o banco Bradesco e a Bradesco Vida e Previdência a pagar a indenização de R$ 50 mil.
Para os magistrados, a supressão integral das férias dispensa demonstração de danos causados à securitária, relativos a descanso, lazer, convívio familiar e recomposição física mental. Para a relatora do recurso no TST, ministra Katia Arruda, ainda na segunda instância (Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, em Mato Grosso do Sul) ficou demonstrado que a empregada foi submetida a “clara limitação às atividades de cunho familiar, cultural, social, recreativas, esportivas, afetivas ou quaisquer outras desenvolvidas em um contexto de interrupção contratual representado pelas férias anuais”.
Ela foi admitida em janeiro de 2001 como vendedora de planos de previdência privada, seguros, consórcio e outros produtos. Alguns meses depois, teve de constituir pessoa jurídica para continuar a prestação de serviço, com despesas pagas pelo banco. E assim ficou assim até novembro de 2017, quando então foi dispensada por não aceitar outro tipo de acordo. No processo, pediu reconhecimento do vínculo de emprego e os direitos relativos a esse vínculo, além de indenização a título de danos moral e existencial.
Na primeira instância (Vara), a Justiça condenou o banco a pagamento de R$ 6 mil. Mas, na segunda, o TRT entendeu que apenas o desrespeito às férias não caracterizaria o dano existencial. Para a relatora no TST, o excesso comprovado, por exigência de trabalho contínuo, dispensava demonstração dos prejuízos causados à trabalhadora. A Sexta Turma identificou violação ao artigo 5º da Constituição.

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