
Em 10 de março, foi publicado o acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF) que inviabiliza a tese da chamada “revisão da vida toda”. O Plenário da Corte, por maioria de votos, reafirmou que a regra de transição do fator previdenciário, utilizada no cálculo do benefício dos segurados filiados ao INSS antes da Lei nº 9.876/1999, é de aplicação obrigatória, não sendo possível ao segurado optar pela forma de cálculo que considerar mais vantajosa.
A decisão foi proferida no julgamento dos embargos de declaração no Recurso Extraordinário nº 1.276.977, com repercussão geral (Tema nº 1.102), e reafirma o entendimento adotado pelo STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 2.110 e nº 2.111. Com isso, foi superada a tese da “revisão da vida toda”, que havia sido reconhecida pela Corte em 2022.
A tese fixada estabelece que a declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 determina a aplicação obrigatória do dispositivo pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação literal, sem possibilidade de exceção. Dessa forma, o segurado do INSS que se enquadre na regra de transição não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que seja mais favorável.
Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que, diante da mudança de entendimento da Corte, os efeitos do julgamento de mérito das ADIs devem ser aplicados ao Recurso Extraordinário, com o cancelamento da tese anteriormente fixada e a definição de nova tese em controle concentrado. Acompanharam esse entendimento a ministra Carmen Lúcia e os ministros Cristiano Zanin, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso (aposentado), Nunes Marques, Dias Toffoli e Luiz Fux. Ficaram vencidos os ministros André Mendonça, Edson Fachin e Rosa Weber (aposentada), que divergiram quanto às propostas de modulação dos efeitos da decisão.
A decisão do STF já vem sendo aplicada aos processos em curso que estavam suspensos à espera de definição da matéria, resultando, em geral, na improcedência dos pedidos e extinção das ações, sem condenação ao pagamento de custas ou honorários de sucumbência. Além disso, o entendimento inviabiliza o ingresso de novas ações com o mesmo objeto.
Importante destacar que o Tema nº 1.102 ainda não transitou em julgado, uma vez que foram opostos novos embargos de declaração pela parte autora em 17 de março, com o objetivo de sanar vícios apontados na decisão. O desfecho definitivo do tema segue em acompanhamento.

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