“Programa Renda e Oportunidade”: oportunidade para quem?
MPs alteram legislação referente ao teletrabalho e prejudicam trabalhadores. Movimento sindical bancário continuará a negociar com os bancos um regramento cada vez mais claro sobre o trabalho remoto para evitar abusos e desrespeitos
Data: 07/04/2022 às 14:22
Fonte: Fenae, com edição de Seeb Araraquara

No último dia 25 de março, foram apresentadas as medidas provisórias (MP) de nº 1.105, 1.106, 1.108 e 1.109, que promovem várias alterações legislativas, chamadas de “Programa de Renda e Oportunidade”.

O movimento sindical bancário acredita que as medidas oferecem oportunidades aos empresários, mas excluem das decisões trabalhadores e seus sindicatos. Mais uma vez são medidas tomadas sem ouvir os trabalhadores e sem planejamento.

Entre as mudanças mais significativas estão as promovidas no regramento do teletrabalho. Uma delas dispensa o registro da jornada de trabalho apenas para os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa. Antes, a previsão legal abarcava todos os trabalhadores em teletrabalho.

Sem resolver os problemas da sociedade mais vulnerabilizada pela crise e sem diálogo, as medidas provisórias chamadas de “programa renda e oportunidade”, trazem oportunidade para quem?

O grande problema das MPs é institucionalizar o trabalho por demanda. Muito do que as medidas trazem é parte do projeto de trabalho remoto excepcional dos bancos contra o qual os sindicatos lutam. A luta das entidades representativas dos trabalhadores é pela marcação do ponto e pela definição clara da jornada de trabalho, para que o empregado possa receber horas extras se o trabalho extrapolar sua jornada diária. As negociações junto aos bancos é para definir isso de maneira clara e inequívoca.

Além disso, as empresas se desobrigam de negociar coletivamente o regime de trabalho híbrido, permitindo a pactuação de forma individual. Outras mudanças também dificultam a eventual discussão de enquadramento do empregado em teletrabalho, isenta o empregador de qualquer responsabilidade pela mudança de localidade do empregado na realização do teletrabalho e não permite que o uso de tecnologia fora do horário normal de trabalho - como o uso de e-mail, mensagem de celular ou de WhatsApp - possa comprovar tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Ou seja, as novas regras garantem segurança jurídica para as empresas, mas não garantem o direito de desconexão do empregado, que precisa ter vida além do trabalho. A oportunidade, no caso, é a de desobrigar empresas e permitir jornadas exaustivas e abuso dos empregadores. Por fim, mesmo a ideia de “priorizar” no teletrabalho os empregados com deficiência ou com filhos até quatro anos, que poderia ser benéfica aos trabalhadores, também não obriga as empresas; a palavra “prioridade” não traz obrigação ao empregador.

O movimento sindical dos bancários irá lutar pela derrubada das referidas medidas e continuará a negociar com os bancos um regramento cada vez mais claro sobre o trabalho remoto para evitar abusos e desrespeitos.

 

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