
*Por Janaina Ramon
Acabou de ser publicada a Lei 14.532/2023, que alterou a lei para incluir como racismo a injúria racial. Para quem não sabe a diferença, no crime de injúria racial, ocorre a ofensa da honra de alguém por meio de elementos atinentes à raça, cor, etnia ou origem, quando no crime de racismo há ofensa a uma coletividade indeterminada de indivíduos, discriminando toda a integralidade de uma raça.
A lei, no entanto, conseguiu ir além. Analisou a gravidade da recorrência de praticar este crime em redes sociais, forma muito mais agressiva de injúria, já que as ofensas se espalham rapidamente (a lei usou os termos “por intermédio dos meios de comunicação social, de publicação em redes sociais, da rede mundial de computadores ou de publicação de qualquer natureza”) e em “contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público”.
Assim, não protegeu apenas as pessoas negras, mas a liberdade religiosa praticada por elas (com destaque para religião de matrizes africanas), a dignidade do exercício do esporte profissional, onde há grande recorrência de ataques pessoais por motivos de divergência na torcida (sabemos dos lamentáveis episódios no futebol de gritos de “macaco” e jogar bananas nos jogadores por sua raça) e os episódios de intolerância a culturas diversas quando expõem sua arte.
Injúria racial já é por si só muito grave. Você ofende uma pessoa exclusivamente por ela ser quem é e você achar, num delírio racista, que é superior a um igual seu por requisitos absurdos e que não se sustentam. Mas fazê-lo em contexto público e ainda atingindo bens maiores precisa ser punido mais severamente e assim a nova lei o fez.
E não esqueçamos ainda que, por decisão judicial, a lei de racismo se equipara ao crime de lgbtmaisfobia, no que a injúria racial também acarretou, via de consequência, em tipificação da injúria lgbtmaisfóbica, onde ocorre a ofensa da honra de alguém por meio de elementos atinentes ao gênero e/ou orientação sexual.
A lei existe para que o convívio social independa de opiniões, se pautando no mais severo respeito. Que a lei cumpra seu papel.
> Saiba mais sobre a Lei 14.532/2023 aqui
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> COTAS RACIAIS NO BRASIL E SUA IMPORTÂNCIA SOCIAL
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*Janaina Ramon é advogada e integrante do grupo de trabalho e estudos GTE - Diversidades Crivelli

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