Bancárias vítimas de violência doméstica contam com direitos; entenda
Campanha Nacional 2022 resultou em uma série de avanços contra a violência doméstica e familiar. Agora a Convenção Coletiva de Trabalho conta com cláusulas que garantem proteção às bancárias que sofrem abusos e agressões
Data: 13/12/2022 às 10:30
Fonte: Seeb SP, com edição de Seeb Araraquara

A Campanha Nacional dos Bancários 2022 (campanha salarial) resultou em uma série de avanços contra a violência doméstica e familiar. Agora a Convenção Coletiva de Trabalho conta com cláusulas que garantem proteção às bancárias que sofrem abusos e agressões:

- Empregada que for vítima de violência doméstica poderá pedir alteração de regime de trabalho (cláusula 76);

- Solicitar a realocação para outra dependência, sendo garantido o sigilo de informações sobre a transferência; e linha de crédito ou financiamento especial (cláusula 51);

- O banco ainda pode: oferecer alternância de horários de entrada e saída do expediente, para que o agressor não tenha conhecimento sobre a rotina da vítima (cláusula 52);

- E criar grupo de apoio para discutir e sugerir medidas voltadas à prevenção da violência doméstica e familiar, bem como prestar orientações gerais para este tipo de situação (cláusula 52);

- A cláusula 52, contudo, está condicionada ao critério do banco.

Por que as cláusulas são importantes?

Estes novos direitos permitem que as bancárias vítimas de violência doméstica, para se protegerem do agressor, possam mudar de local de trabalho, alterar a rotina e o regime de trabalho (de presencial para home office) e até de cidade, se for o caso, por meio da alteração do regime de trabalho.

Ciclo da violência doméstica

A psicóloga norte-americana Lenore Walker identificou que as agressões conjugais ocorrem em um ciclo repetido constantemente. As informações a seguir foram retiradas do site do Instituto Maria da Penha.

Fase 1: início das agressões

No primeiro momento, o agressor mostra-se tenso e irritado por questões insignificantes, chegando a ter acessos de raiva. Ele também humilha a vítima, faz ameaças e destrói objetos. A mulher tenta acalmar o agressor, fica aflita, evita qualquer conduta que possa “provocá-lo”, nega esta realidade e sente-se culpada pelo comportamento violento do agressor. Esta tensão pode durar dias, meses ou anos, mas tende a aumentar, o que levará à fase 2.

Fase 2: explosão da violência

Esta fase caracteriza-se pela explosão do agressor – o descontrole chega ao limite e resulta na violência, que pode ser verbal, física, psicológica, moral ou patrimonial.

Nesse momento, a vítima pode tomar decisões, como buscar ajuda, denunciar, esconder-se na casa de amigos ou parentes, pedir a separação e até mesmo suicidar-se. Geralmente, há um distanciamento do agressor.

É neste momento que entra a importância das cláusulas conquistadas na campanha nacional dos bancários, garantidas na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria. A vítima que se encontra nesta fase do ciclo de violência pode pedir ao banco para mudar de local, de horário ou de regime de trabalho; a fim de se afastar com mais segurança do agressor, pois é comum que, depois que a vítima sai de casa ou se afasta do agressor, ele a procure também no seu local de trabalho.

Fase 3: arrependimento do agressor

A terceira e última fase do ciclo caracteriza-se pelo arrependimento do agressor, que se torna amável para buscar a reconciliação. A mulher se sente confusa e pressionada a manter o seu relacionamento, principalmente quando o casal tem filhos.

Há um período relativamente calmo. Por fim, a tensão volta e, com ela, as agressões da Fase 1.

É importante que as bancárias vítimas de violência doméstica saibam que têm direitos clausulados na convenção coletiva que garantem a proteção do agressor no trabalho, e que podem contar com o apoio do Sindicato, tanto para fazerem valer estes direitos junto ao banco, como para romperem o ciclo de violência doméstica.

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