A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou decisão que condenou o Banco do Nordeste por práticas consideradas antissindicais. A ação civil pública se originou na Bahia. O valor, por dano moral coletivo, foi fixado em R$ 100 mil. E “deverá ser revertido para instituição e/ou campanha que atue na defesa de direitos e garantias dos trabalhadores bancários alcançados pela discriminação”.
O Ministério Público do Trabalho (MPT) daquele estado havia constatado práticas atentatórias à liberdade sindical.
“Uma das acusações é que o banco, por perseguição, negou a um empregado dirigente sindical direitos expressamente previstos no acordo coletivo e estendidos a todos os trabalhadores em condição similar”, informa o TST.
Na primeira instância – 33ª Vara do Trabalho de Salvador –, os pedidos foram negados. Aquele juízo considerou que não ficou demonstrada a existência de discriminação constante. Já a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 5ª Região condenou o Banco do Nordeste a se abster de promover condutas discriminatórias por motivo de filiação ou atividade sindical. Assim, fixou multa de R$ 10 mil por dia, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Além disso, determinou o pagamento de R$ 100 mil por dano moral coletivo.
O banco recorreu, então, ao TST. A relatora da Segunda Turma, ministra Maria Helena Mallmann, manteve a condenação na íntegra e foi seguida pelos colegas. “O TRT concluiu que a prova produzida demonstrou que o banco dificultou o exercício da liberdade de organização e de sindicalização, ao deixar de enquadrar corretamente o dirigente sindical, impedindo o pagamento das diferenças correlatas, em inequívoca conduta antissindical”, afirmou a magistrada.
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