Em 2022, os casos de assédio eleitoral, ou seja, as práticas de coação de trabalhadores e trabalhadoras a votarem nos candidatos de conveniência de seus patrões, ganharam projeção nacional após virem à tona diversas situações por meio de ações na Justiça e por denúncias em canais como do Ministério Público do Trabalho (MPT) e da CUT.
Naquele ano, a CUT se engajou no acolhimento dessas denúncias por meio de uma campanha nacional para proteger não apenas os trabalhadores e trabalhadoras de tais práticas, mas também a própria democracia e o direito ao voto.
Em 2024, os números de casos de assédio eleitoral cresceram em relação a 2022, se comparado o mesmo período. Desde o início do ano já são mais de 190 casos envolvendo empresas e até os serviços públicos.
Para combater e coibir as práticas de assédio eleitoral, nas eleições municipais deste ano, mais uma vez a CUT e centrais se unem ao MPT em uma ação de informação e abertura de canal para denúncias.
O canal para denúncias de casos é o site centraissindicais.org.br. Nele é possível descrever a situação com a garantia de preservação dos dados pessoais, ou seja, o denunciante terá seu nome mantido em sigilo.
Além do site, A CUT e o MPT disponibilizaram materiais para que os trabalhadores estejam inteirados sobre o tema que vão de cards para redes sociais a vídeos, áudios e uma cartilha didática e completa sobre o tema.
> Acesse os materiais aqui
Cartilha Assédio Eleitoral no Trabalho
A cartilha elaborada pelo MPT traz as definições exata sobre o que se configura como assédio eleitoral. “Caracteriza-se como a prática de coação, intimidação, ameaça, humilhação ou constrangimento associados a determinado pleito eleitoral, no intuito de influenciar ou manipular o voto, apoio, orientação ou manifestação política de trabalhadores e trabalhadoras no local de trabalho ou em situações relacionadas ao trabalho”, diz o texto.
Para exemplificar, o material informa que o assédio pode abarcar, por exemplo, as seguintes condutas:
- promessa ou concessão de qualquer benefício ou vantagem vinculada ao voto, à orientação política e à manifestação eleitoral;
- ameaça de prejuízo ao emprego ou às condições de trabalho;
- constrangimento para participar de atos eleitorais ou utilizar símbolos, adereços ou qualquer acessório associados a determinada candidatura;
- falas depreciativas e condutas que causem humilhação ou discriminação de trabalhadores e trabalhadoras que apoiam candidato diferente do defendido pelo empregador;
- outras condutas que causem ou possuam o potencial de causar dano psicológico e/ou econômico associados a determinado pleito eleitoral.
Informa ainda que pode ocorrer no local de trabalho ou em situações relacionadas ao trabalho, tais como: publicações em redes sociais, sites, grupos de mensagem automática, deslocamentos, locais de treinamentos ou capacitações, eventos sociais, enfim, em qualquer circunstância ou ambiente presencial ou virtual que se relacionem com o trabalho das pessoas envolvidas na prática do assédio e também pode ocorrer em espaços públicos ou privados e no trabalho formal ou informal.
O assédio eleitoral abrange pessoas com contrato de trabalho formal direto com o assediador, independente da modalidade, a saber: empregado, servidores públicos, estagiários, aprendizes e as pessoas que prestam serviços por meio de empresa interposta (terceirizadas e fornecedoras), ou mesmo na qualidade de autônomas ou voluntárias e aquelas que buscam trabalho.
Quem pode ser assediado
Considerando que o ambiente de trabalho é unificado e indivisível, todas as pessoas que nele se inserem podem ser vítimas do assédio eleitora. Veja quem pode ser a vítima:
- as pessoas que trabalham independentemente do seu estatuto contratual (empregados e empregadas, servidores e servidoras, terceirizados e terceirizadas);
- as pessoas em formação, incluindo os estagiários e aprendizes;
- os trabalhadores e trabalhadoras cujo emprego foi rescindido;
- os voluntários e voluntárias;
- as pessoas à procura de emprego e os(as) candidatos(as) a emprego; e
- as pessoas que exercem autoridade, deveres ou responsabilidades de um empregador.
Quem pode praticar assédio eleitoral
O assédio eleitoral pode ser praticado não só pelos empregadores, mas também entre colegas de trabalho, em especial quando estes exercem algum cargo superior hierarquicamente. Veja abaixo:
- pelo empregador, representantes ou prepostos das empresas, bem como dirigentes de órgãos públicos. Exemplo: o proprietário de um determinado estabelecimento passa a exigir o uso de uniforme com as cores, imagens ou dizeres de determinada candidatura; o dirigente público ameaça alterar a lotação do servidor/empregado/terceirizado a fim de direcionar seu voto.
- entre colegas de trabalho, não sendo necessária a existência hierarquia entre o assediador e a vítima do assédio. Exemplo: Colegas de trabalho passam a realizar, no ambiente laboral, reuniões com o intuito de coagir, direcionar e manipular a escolha política de um determinado (a) trabalhador(a).
- pelos (as) trabalhadores (as) em relação a seus superiores hierárquicos. Exemplo: Um grupo de trabalhadores (as) passa a humilhar e constranger o chefe do setor em razão de seu voto ou posicionamento político.
- por terceiros, como tomadores de serviço e clientes. Exemplo: os clientes informam que poderão deixar ou reduzir a contratação de serviços de seus fornecedores se determinada candidatura for vencedora.
21 de setembro: Dia Nacional de Luta das Pessoas com Deficiência
Depois de cobrança da COE, Bradesco reduz coparticipação em terapias para pessoas do espectro autista
Ato em São Paulo defende plano de saúde dos aposentados e critica Santander
Contra retirada de direitos, Fenae e Sindicato indicam voto não à consulta sobre implementação da proposta de redução do equacionamento Funcef
No Brasil, mulheres recebem 20,7% menos que homens que exercem mesma função
Decisão do Copom de elevar Selic para 10,75% aumenta em R$ 13 bi gastos da União e prejudica todo país
Consulta com os participantes sobre proposta de equacionamento da Funcef é tema de live da Fenae
Entidades repudiam gestão do Santander na Cabesp e exigem respeito
Santander vai pagar a antecipação da PLR 2024 no dia 30 de setembro
Institucional
Diretoria
História
Conteúdo
Acordos coletivos
Galeria
Notícias