O julgamento da ação no Supremo Tribunal Federal (SFT), sobre a mudança no índice de correção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) teve dois votos a favor na última quinta-feira (20). O relator da ação, ministro Luís Roberto Barroso e o ministro André Mendonça foram favoráveis à correção do saldo por um outro índice que não seja a Taxa de Referência (TR) que hoje está abaixo da inflação.
Barroso e Mendonça, no entanto, querem que a correção seja feita pelo mesmo índice da poupança (que atualmente rende 0,5% ao mês + TR), e que não seja retroativa. Isso significa que, se essa tese for vencedora, os trabalhadores e trabalhadoras terão seus saldos corrigidos somente a partir de novos depósitos em suas contas. Hoje, o saldo é corrigido pela TR mais 3% de juros ao ano.
O julgamento foi suspenso a pedido da ministra Rosa Weber, mas deve voltar ao plenário da Corte nesta quinta-feira (27). O Supremo é composto por 11 ministros e faltam os votos de nove.
Entenda o caso
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) nº 5090, foi ajuizada, em 2014, pelo partido Solidariedade que contesta o uso da Taxa de Referência (TR) como o índice que corrige o saldo do FGTS.
Isto porque o rendimento do saldo é corrigido pela TR, e de 1991 a 2012 chegou a ser de menos de 1%, prejudicando os trabalhadores. A única correção foi de 3% ao ano de juros, índice garantido pelo Fundo, independente da TR.
O que os ministros ainda devem decidir sobre o FGTS
Além de decidir se o saldo do FGTS será corrigido ou não, o Supremo irá decidir ainda quem terá direito, qual será o índice da correção e se ele será retroativo.
- Se todos os trabalhadores brasileiros terão direito à correção, independentemente de já ter feito o saque ou não, do FGTS;
- Se os Sindicatos poderão entrar com novas ações coletivas na Justiça, fazendo a mesma reivindicação para seus trabalhadores após a decisão do STF e;
- Se somente o trabalhador e/ou o Sindicato que entrou com ação receberão retroativamente a correção a partir de 1999, ou de outra data a ser definida.
Ou seja, não adianta contratar um advogado agora, antes da decisão final dos ministros do Supremo porque, ao invés de ganhar, o trabalhador pode perder dinheiro.
Mesmo que o STF decida mudar o índice de correção, dependendo do valor a receber, os custos jurídicos na contratação de um advogado particular que não seja do Sindicato, podem ser maiores. Por isso, é melhor levantar esses custos antes de fazer uma contratação.
Isso evita potenciais transtornos advindos de uma demanda individual, como a condenação em honorários sucumbenciais.
Correção, se for retroativa, só poderá ser feita nos saldos a partir de 1999
A partir de 1999 a alteração no cálculo da TR fez com que deixasse de representar ou corresponder aos índices inflacionários correntes, como o INPC ou o IPCA-E.
Em regra, os anos de correção dependerão da data do ajuizamento da ação, sendo certo que, conforme o STF, a prescrição é quinquenal. Ou seja, ajuizada a ação, ela retroagirá seus efeitos a cinco anos.
“Essa regra, todavia, poderá ser alterada, caso o STF “module” os efeitos. Ou seja, defina parâmetros para a vigência e para a própria eficácia da decisão, seja ela qual for. Sim, seja ela qual for, pois é possível que a ação seja simplesmente julgada improcedente e de que não decorreria direitos para os trabalhadores e trabalhadoras envolvidos”, explicou Ricardo Carneiro, advogado que atende a CUT Nacional.
Como saber se você tem direito à correção do FGTS
Em paralelo à ação que aguarda julgamento no STF, o Sindicato dos Bancários de Araraquara move ação na Justiça contra a Caixa (mantenedora do FGTS) cobrando a recomposição do saldo do FGTS de todos os trabalhadores bancários da base da entidade, sindicalizados ou não, pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), e não pela TR (Taxa Referencial), a partir de 1999.
No processo, o Sindicato pediu abrangência para todos os integrantes da categoria de sua base, associados ou não –, com pedido de correção de 1999 em diante, até que seja introduzido índice que substitua a TR.
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